04 Maio 2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ACP CONTRA COTAS VESTIBULAR UFPR 2005

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

REF.: AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2004.70.06.001940-9

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que adiante subscreve, nos autos de Ação Civil Pública n. 2004.70.06.001940-9, em que contende com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente (art. 522 c/c art. 188, ambos do CPC)

AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursalinconformado com a decisão interlocutória (fls. 93/95) que declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal de Guarapuava, pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.

Nestes termos, pede deferimento.

Guarapuava, 13 de setembro de 2004.

PEDRO PAULO REINALDIN

PROCURADOR DA REPÚBLICA

RAZÕES DE AGRAVO

COLENDA TURMA !!!

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES FEDERAIS!!

O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, no Juízo Federal de Guarapuava, requerendo, em síntese, a declaração judicial de invalidade do art. 3º do Edital n. 01/04-NC do Vestibular 2005 da UFPR. Prestadas as informações pela requerida, antes da análise do pedido liminar, sobreveio decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal de Guarapuava conforme se vê às fls. 93/95 dos autos principais, cuja cópia integra o presente instrumento.

DA DECISÃO RECORRIDA

A MM. Juíza fundamentou sua posição da seguinte forma:

O que importa para a definição do local do dano é o local em que se darão os atos necessários para a efetiva implantação das quotas para ingresso na universidade. E, indiscutivelmente, este local é a sede da Universidade Federal do Paraná, onde são elaborados os atos preparatórios do vestibular, onde são preparadas e corrigidas as provas, onde é formalizada a lista final de candidatos aprovados.

Portanto, entendo que não se pode considerar dano de âmbito nacional em função do fato de que qualquer brasileiro poderá ser eventualmente prejudicado pelas quotas da UFPR. O que importa, no caso em exame, é o local onde eventualmente se perpetrará a discriminação inconstitucional alegada pelo MPF na inicial.” (grifos no original)

DOS MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO

Desde o início, frise-se, não se pode ver a questão da competência para a ação civil pública sob a ótica do Código de Processo Civil. Primeiro, por expressa vedação legal. Diz o art. 19 da Lei n. 7.347/85 que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil “naquilo em que não contrarie suas disposições”. A ação civil pública tem regra própria de competência (art. 2º da Lei n. 7.347/85), não se aplicando, assim, a regra do CPC (competência pelo domicílio do réu). Segundo, porque o CPC é diploma processual concebido para disciplinar a tutela judicial de direitos individuais. Sua aplicação não só é indesejável, como além de ilícita, distorce a tutela coletiva.

Assim, pouco importa que a UFPR tenha sua sede na Capital do Estado do Paraná e que lá tenha de receber a citação. O critério de fixação de competência não é esse.

O critério é “onde ocorrer o dano”. Ora, sabe-se que a ação civil pública nasceu com o objetivo primeiro de ser mecanismo de tutela do meio ambiente. E, percebe-se, pela própria regra legal, mecanismo repressivo de reparação de dano ambiental. A ampliação da ação civil pública para a tutela de outros interesses difusos e coletivos, tal como o caso retratado nos presentes autos, (art. 1º, IV, Lei n. 7.347/85), acaba por desvelar a inadequação da expressão legal, o que causa fluidez da regra de competência e, por conseguinte, vacilação na sua interpretação. Não há como esconder isso.

Questões de tutela coletiva são, em sua quase totalidade, questões de alta relevância social e que não afetam um único local. Afetam a muitos, a vários. Compreensível é, portanto, que mais de um Procurador da República tenha atribuição para agir sobre um mesmo fato; da mesma forma que vários Juízes sejam competentes para apreciação dos pedidos correlatos formulados.

É inegável que o vestibular da UFPR não é vestibular para Curitiba. A UFPR tem campi espalhados por todo o Paraná. É inegável que todos os vestibulandos que têm domicílio na subseção judiciária de Guarapuava são diretamente afetados pelo Edital racista da UFPR. Da mesma forma, todos os vestibulandos da subseção judiciária de Foz de Iguaçu, Curitiba e assim por diante... Todos os Procuradores da República que atuam na área de tutela coletiva tinham e têm atribuição para agir no caso presente. A iniciativa não está e não pode estar concentrada na mão de um só deles.

Veja-se.

Abstraindo-se a questão relativa à constitucionalidade da nova redação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 que restringe os efeitos da decisão à competência territorial do órgão prolator, não há qualquer razão para que a ação tenha de tramitar na capital, visto que se o Juiz Federal de Guarapuava não detém, por óbvio, competência territorial sobre todo o Paraná, não o detém também o Juiz Federal de Curitiba. Mais. Não há entre o Juiz Federal do Interior e o da Capital nenhuma hierarquia. O Juiz Federal da Capital não é mais que o Juiz Federal do Interior. No caso em tela, não se fixando a competência pelo domicílio do réu, não sendo o Juiz Federal do Interior hierarquicamente subordinado ao Juiz Federal da Capital, não havendo necessidade de colheita de provas que pudessem dificultar a tramitação do feito no Interior, não se vê qualquer plausibilidade jurídica na tese da incompetência territorial, ainda mais quando se tem em mira que, a despeito de ser a UFPR uma instituição de “âmbito local” (sic) (rectius: âmbito regional), os efeitos do ato impugnado não se restringem à cidade em que a UFPR tem sua sede. A própria repercussão da iniciativa do Ministério Público Federal dá conta da importância do tema e de seus efeitos para além do âmbito territorial da Capital Paranaense.

Diga-se que não é o Procurador da República do Acre que ingressou com a Ação Civil Pública, mas sim o Procurador da República de Guarapuava, subseção judiciária diretamente afetada pelo vestibular racista da UFPR.

A própria lei, sabedora da relevância social dos temas de tutela coletiva, contempla a disciplina legal que se deve dar em caso de atribuição concorrente de diversos órgãos do Ministério Público, espalhados por diferentes regiões. Diz o parágrafo único do artigo 2º que a propositura de uma ação civil pública previne a propositura das demais que tenham o mesmo objeto. Cria-se assim o juízo universal da ação civil pública. Conclui-se, portanto, que o Juízo Federal de Guarapuava não é absolutamente incompetente, mas sim prevento.

E, ao contrário do sustentado pela MM. Juíza Federal em sua decisão interlocutória, o dano não ocorrerá em Curitiba, local onde eventualmente se perpetrará a discriminação inconstitucional alegada pelo MPF na inicial.

São vários os motivos: primeiro, a ação proposta não pode ter sua competência fixada pelo próprio dano que se pretende evitar. O dano já foi causado pela simples publicação do Edital. Segundo, aqueles que conseguirem se matricular na UFPR não sofrerão dano com o inconstitucional sistema de cotas. Por outro lado, as pessoas que serão discriminadas são exatamente aquelas que não lograrão êxito no vestibular. E estas estarão espalhadas por todo o Brasil com certeza absoluta, demonstrando-se assim a natureza nacional ou, na pior das hipóteses, regional do dano causado, visto que a UFPR, repita-se, possui campi espalhados por todo o Paraná.

No caso presente, o erro em que incidiu a MM. Juíza foi que, a pretexto de interpretar a expressão “onde ocorrer o dano”, acabou por fazer prevalecer a visão individualista do Código de Processo Civil implicando indevido amesquinhamento de sua competência jurisdicional.

Por fim, convém mencionar que a declinação de competência trará o grave e sério inconveniente de a tese articulada na inicial ficar sem advogado para defendê-la. A questão da validade constitucional do sistema de cotas não interessa somente ao Ministério Público, interessa à sociedade brasileira e não pode ela ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário por omissão do Ministério Público. Tivessem os Procuradores da República que atuam em Curitiba interesse em levar a dúvida de constitucionalidade ao Poder Judiciário e o teriam feito. Deve a ação tramitar, para que não se quebre o contraditório, e também porque não há qualquer razão impeditiva, perante o órgão judiciário em que o membro do Ministério Público Federal que tomou iniciativa oficie.

Assim, as coisas devem ser vistas quando se está a tratar de tutela coletiva, sendo impróprio tomar de empréstimo conceitos do Código de Processo Civil ou mesmo do Processo Penal, em que, em regra, é muito fácil determinar a competência do órgão judiciário bastando atentar para o locus comissi delicti.

Pelos motivos expostos, requer-se seja reconhecida a competência do Juízo Federal de Guarapuava.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

Superada a questão relativa à competência do órgão jurisdicional, passa-se à análise do mérito da demanda para fins de antecipação de tutela recursal.

Rebate-se, em primeiro lugar, a preliminar suscitada pela UFPR em suas informações.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO VEÍCULO INADEQUADO PARA EXERCER O CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE

A preliminar não resiste a mais superficial análise. É claro que a ação civil pública é instrumento adequado de controle difuso de constitucionalidade (conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, RE 227.159/GO). Não se pode admitir, contudo, a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, não é o que ocorre in casu. Veja-se. Alguém teria coragem de sustentar que o edital de um concurso público, de determinada licitação só pode ser impugnado, mediante ADIN, no Supremo Tribunal Federal? Não, é óbvio que não. Do contrário, a ação civil pública de poderoso instrumento de tutela coletiva passaria a ser ridículo instrumento jurisdicional incapaz de corrigir a ilegalidade de uma licitação, de um vestibular, de um concurso público. Tal interpretação retiraria do Ministério Público seu instrumento de atuação mais eficiente e poderoso – claro que o Poder Executivo iria adorar -, mas, creio eu, não deve ser a posição do Poder Judiciário, comprometido que é institucionalmente com a defesa da ordem jurídica. Como aqui se impugna somente uma das regras editalícias do concurso seletivo de 2005 – e não a Resolução n. 37/04, COUN -, não possui a norma impugnada efeitos genéricos e abstratos, a ponto de ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

A Constituição da República diz muito enfaticamente no artigo 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Para sermos mais simples, em Estado de Direito. Ora, o que isto quer dizer? Quer dizer que todos, absolutamente todos, Estado, autoridades e quaisquer pessoas subordinadas à jurisdição brasileira estão sob o império da Constituição e das leis. Ninguém, absolutamente ninguém pode escapar de seus comandos. Assim, o Presidente da República não é maior que a Constituição da República, movimentos sociais não são maiores que a Constituição da República, todos, do mais despossuído indivíduo à maior autoridade da República, devem respeito e obediência às leis e à Constituição. Deve prevalecer sempre a vontade das leis e não dos homens.

A idéia de Estado de Direito, entre outros fundamentos, implica também a noção, em virtude mesma do primado da lei, da autolitimitação dos meios invocados pelo Estado para a consecução de fins. É dizer: para atingir determinado fim, ainda que meritório e legítimo, o Estado não pode se valer de quaisquer meios. O meio, além de obviamente idôneo para a finalidade a que se presta, deve ser fiel à Constituição e às leis.

No art. 3º, III, se é certo que o Estado Brasileiro deve em suas ações priorizar aquelas que erradiquem a pobreza e a marginalização e reduzam as desigualdades sociais e regionais; não menos certo é que os meios que o Estado pode dispor devem ser constitucionais. E devem sê-lo por imperativo da idéia de Estado de Direito.

Facílimo perceber que o art. 3º, III, não resolve a questão da constitucionalidade de determinado meio empregado, uma vez que preceitua uma finalidade que deve ser buscada pelo Estado.

Ora admitir-se a validade de que qualquer meio, desde que apto a atingir a finalidade que se busca, é retroceder à Maquiavel (os fins justificam os meios) e desferir golpe decisivo e mortal na idéia de Estado de Direito que postula a autolimitação dos meios postos pelo Estado para a consecução de determinado fim. É óbvio que nenhum meio, nenhuma política governamental valida-se constitucionalmente pela simples invocação do art. 3º, III; do contrário, desnecessária seria a Constituição, pois todo o resto da Constituição é, digamos, o “balde de água fria” em tal pretensão, porquanto, afora uma ou outra disposição além do art. 3º que trata de objetivos, quase todo o restante da Constituição irá tratar da conformação do Estado, de seus poderes, e, ipso facto, de seus limites, e, em especial, dos direitos e garantias individuais; numa palavra, da autolimitação dos meios.

Feita essa introdução, é lícito concluir que o art. 3º, III, não resolve a questão de constitucionalidade de determinado meio empregado utilizado pelo Estado. Ainda que seja apto, deve-se aferir a constitucionalidade do meio utilizado, e, para tanto, deve-se analisá-la à luz de todas as demais disposições constitucionais; a uma, porque não há hierarquia entre elas, e, a duas, por força do princípio da unidade da Constituição.

Detenho-me, neste ponto, pois o sistema de cotas raciais é decisivo golpe na idéia mesmo de Estado de Direito. Não é só uma proposta demagógica, é como se verá o germe do planta venenosa que irá sugar toda a veia do principiante Estado de Direito que construímos.

Desde logo, tenha-se em mente que distribuir direitos ou deveres desigualmente, tomando como critério de discriminação a cor da pele ou a raça é racismo. Esta é a definição. E tanto é esta que a própria Constituição da República logo no inciso seguinte (art. 3º, IV) proscreve os critérios de raça e cor da pele como legítimos para desigualar cidadãos brasileiros. Leia-se: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Promover o bem de todos é mais abrangente e, por conseguinte, contém o objetivo “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Assim, quer para promover o bem de todos quer para “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” não se admitem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Aqui começamos a leitura dos requisitos que deve preencher o meio empregado para que não seja inconstitucional.

No entanto, neste ponto, pode-se objetar: a própria Constituição discrimina. Discrimina em razão da origem (art. 12, CF), discrimina em razão da idade (art. 14, §3º, VI, entre muitos outros), discrimina em função do sexo (art. 201, §7º, CF), discrimina em razão da raça (art. 231). Mas, perceba-se: é a própria Constituição quem o faz. E a Constituição pode excepcionar a si própria. Não o pode fazer o legislador ordinário e muito menos Conselhos Universitários por mais que a Constituição lhes assegure autonomia (art. 207), porque autonomia, por óbvio, não significa liberdade para fazer o que bem entender, mas liberdade no âmbito de conformação normativa dado pela Constituição. O que vale dizer: não pode a Universidade adotar meio inconstitucional.

E, agora, ponto importantíssimo: o fato de a própria Constituição contemplar exceções às suas regras gerais, de modo algum, invalida estas. Nessa linha, ainda que a Constituição, em alguns pontos específicos, discrimine em razão da origem, raça, idade, sexo, vale a regra geral de que a própria Constituição reputa como inaceitável e como preconceito mesmo desigualar brasileiros tomando como critério origem, raça, sexo, cor, idade. É importante que se diga que nem mesmo a Constituição contemplou qualquer discriminação tomando como critério a cor da pele, que é exatamente o que se pretende com o sistema de cotas para pretos e pardos. Repita-se: nem mesmo a Constituição que poderia excepcionar a si própria, sem invalidar a regra geral, de que é inaceitável discriminação com base na cor da pele, estabeleceu qualquer exceção.

Ainda, em busca da intenção do legislador constituinte, repetido ad nauseam, encontraremos o princípio da isonomia. Assim, vemos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

No ponto que nos interessa, vemos o princípio da isonomia, repetido em uma versão particularizada, verbis:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Não pode o Estado criar distinções entre brasileiros é o que diz a Constituição, mas, ainda que se possa admitir, em um ou outro caso, distinções razoáveis, uma vez que, como se sabe, a rigidez no Direito nunca é absoluta, não se pode distinguir com base na cor da pele. Neste ponto, a Constituição foi enfática. Não só enfática, foi radical e intransigente. Distinguir com base na cor da pele é para a Constituição crime de racismo. Veja-se: art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. E crime gravíssimo, diga-se, de passagem, visto que imprescritível.

A reserva de vagas para pretos e pardos é criminosa e encontra adequação típica nos arts. 1º e 6º da Lei n. 7.716/89, verbis:

Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 6º. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:

Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Pense-se no caso do “branco” - leia-se: não afrodescendente – que tirasse nota superior ao seu concorrente afrodescendente e lhe fosse negada a matrícula, sob a alegação de que o afrodescendente, independentemente do rendimento inferior, tem direito à vaga por ter mais melanina na pele. Por maior que seja a ginástica retórica, é óbvio que o hipotético candidato terá recusada sua matrícula, tomando-se como critério a cor de pele. Fosse ele afrodescendente – preto ou pardo – e teria sua vaga garantida, como não é, nega-se-lhe a matrícula. A prática do racismo é aí evidente, a adequação típica ao art. 6º da Lei n. 7.716/89 é inconteste.

Pergunta-se: como poderia o Estado, representado no ato aqui discutido pelo UFPR buscar supostamente atingir a finalidade esculpida no art. 3º, por meio de uma prática tida pela Constituição da República como criminosa, sem que o meio empregado não incorresse na pecha de inconstitucionalidade? É inconcebível. Querer que o Estado institucionalize o racismo, erigindo-o à regra, sem que não haja violação à Constituição, se conseguirem, será a maior falsificação histórica que uma Constituição dita democrática já sofreu. Sem contar que será o fim do Estado do Direito, uma vez que o Estado estará livre para a prática do crime.

O caso presente não demanda complexas análises sobre a razoabilidade do critério de discriminação. Não. A questão é simplesmente de polícia, uma vez que o Estado não pode pretender realizar políticas públicas pela via fácil do crime.

Há diversas perguntas que não querem calar: por que a prática discriminatória, em um contexto fático determinado, de um particular contra outro é racismo e a prática institucionalizada, cristalizada em regra, torna-se não somente digna de apreço, mas como vitória da sociedade brasileira? Como pode o Estado adotar a via do crime em um Estado de Direito? Por que o racismo praticado em detrimento de um negro em particular é ominoso, inaceitável, crime inafiançável e imprescritível e a discriminação maciça de milhões de “brancos”, melhor dizer, “não afrodescendentes” é proposta respeitável e conquista social?

Mas, por fim, ainda que tivéssemos de analisar a razoabilidade do critério de discriminação: cor da pele, a conclusão novamente seria pela inconstitucionalidade flagrante da proposta. É a própria Constituição da República que põe uma pá de cal sobre a questão: O acesso aos níveis mais elevados de ensino deve dar-se de acordo com a capacidade (art. 208, V). E se assim é, até que haja comprovação científica ulterior, o nível de melanina na camada epidérmica do indivíduo nada tem a ver com sua capacidade.

Análise da defesa da UFPR.

Em suas informações, a UFPR chama de irônicas as seguintes afirmativas contidas na inicial, “o nível de melanina não se relaciona de forma alguma com a capacidade do indivíduo”; “por acaso, o maior nível de melanina na pele dos estudantes afrodescedentes pobres lhes deve conferir vantagem em relação a outros estudantes pobres?...”

É interessante notar a forma como foi a redigida a defesa da UFPR. Após um relatório minucioso da inicial em que não foram omitidos nem os argumentos mais devastadores às pretensões da requerida, fora a adjetivação barata, não há palavra nas mais de 40(quarenta) laudas que pudessem invalidar o “desenrolar de idéias próprias do membro do Ministério Público”. Primeiro, de ironia não se trata. Simplesmente, retirei o invólucro pomposo em que vem embalada a proposta das “cotas de inclusão racial” para que se saiba exatamente o que ela é. Tampouco as idéias colocadas na inicial são idéias próprias. São fruto, isto sim, de um raciocínio desenvolvido com base na tradição jurídica que a civilização ocidental, a muito custo, construiu sobre o princípio da isonomia.

IGUALDADE FORMAL X IGUALDADE MATERIAL.

Não deixa de ser curioso notar o aparente diálogo de surdos que é a presente ação judicial. Como é possível que o Ministério Público Federal peça a invalidação do sistema de cotas, alegando ofensa à isonomia e a UFPR defenda o sistema à luz do mesmo princípio? Será então que a tese da inicial é igualdade formal e a tese da UFPR é igualdade material. Muito confortável para a UFPR seria se as coisas fossem colocadas nesses termos. Principalmente, porque o princípio da igualdade dita formal, princípio jurídico de magna importância, hoje, conta com mais detratores do que defensores, vindos aqueles principalmente da linha marxista.

O sistema de cotas não vem concretizar igualdade material coisa nenhuma. Veja-se.

Devem-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Ora, sendo o vestibular, como é, instrumento de seleção intelectual, o critério de desigualação é a capacidade intelectiva. Se se pretende desigualar os afrodescendentes em relação àqueles que não o sejam, é porque se presume que eles são desiguais sob tal aspecto. Só que presumir isso significa presumir a natural inferioridade dos afrodescendentes. Assim, longe de ser a aplicação do princípio de isonomia, o sistema de cotas é um sistema de discriminação e estigmatização, porquanto, a despeito de conferir vantagens a determinado grupo, o faz por meio de estigmatização, visto que trata os afrodescendentes como intelectualmente inferiores, como retardados mentais, mesmo.

Nunca ninguém ousou chamar estigmatização oficial de igualdade material, quer dizer, até hoje nunca ninguém tinha ousado fazê-lo.

Mas a coleção de mentiras e falsificações continua.

Chega-se ao cúmulo de chamar o vestibular de racista. O concurso público, o vestibular, a licitação são procedimentos que se pautam pelos princípios administrativos e, entre eles, de sobrelevada importância está o princípio da isonomia.

Se o vestibular for preservado tal como é sempre se evitarão quaisquer discriminações com base na cor da pele ou na raça. Longe de ser mecanismo racista, o vestibular e outras espécies de procedimentos administrativos isonômicos são a própria garantia mesma de que, no Brasil, pretos e pardos podem conquistar vagas nas Universidades, podem conquistar cargos públicos, até os cargos mais importantes da República, porque a cor da pele é fator totalmente desinfluente.

Esta simples afirmação demonstra quantum satis o grau de deformação mental que uma pessoa deve ter para afirmar que o vestibular, o concurso público é racista. Se eles são racistas, como será possível que seus promotores até hoje não foram punidos por racismo? E, contradição das contradições, bem quando o vestibular passa a levar em conta a cor da pele, aí ele passa a ser isonômico e não racista? Mas que raios de lógica é essa?

Ora, se se admitir que, primeiro, estatística não é raciocínio jurídico e, segundo, a Constituição deve ser a norma a ser cumprida e não obstáculo a ser contornado, não há nada que salve as mais de 40(quarenta) laudas de informações em que a UFPR tenta inutilmente e contra a lógica mais elementar defender o indefensável, que, no Brasil, pode-se discriminar com base na cor da pele e que isso além de não ser crime é lindo e maravilhoso.

Veja-se que a derrota da tese da requerida pode ser encontrada em sua própria petição. No mesmo parágrafo em que o valoroso Procurador Federal defende que o princípio da isonomia deve ser lido à luz do art. 3º, III, ele menciona o inciso IV que para quem não sabe diz o seguinte: PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.

Inegavelmente, serrou o galho em que estava sentado, uma vez que cotas raciais são exatamente, adivinhe-se, preconceito de raça e cor.

Seguindo ele fala que no tratamento constitucional da sociobidioversidade destacam-se três grandes grupos de princípios, são eles: princípio da não-discriminação, princípio do pluralismo e princípio do combate à desigualdade. Daí se pode concluir que se são três, não é um, o que implica dizer que, na análise de um caso concreto, deve dar-se pujança normativa para os três princípios, sem aplicar um, aniquilando o outro. Em outras palavras, no combate às desigualdades não se pode discriminar.

Outro ponto digno de nota está na interpretação do princípio do mérito consagrado no art. 208,V – verdadeiro estraga-prazeres para os defensores das cotas. Diz a UFPR que a norma constitucional não pode ser lida de maneira descontextualizada.

O problema é que a Constituição, gostemos ou não, diz que a capacidade é o critério para acesso aos níveis mais elevados de ensino. As estatísticas não legitimam medida diferenciadora pelo simples fato de que é a capacidade o critério para acesso aos níveis mais elevados de ensino. Ora, não podemos ler a Constituição de maneira descontextualizada. É vero. Mas também não podemos fazer de conta que o que está escrito, não está escrito. Ou o que está escrito, na verdade, não diz o que quer dizer, quer dizer outra coisa. A Constituição, não canso de repetir, é a norma a ser aplicada e não o obstáculo a ser contornado. Todas as disposições normativas da Constituição devem ser aplicadas porque entre elas não há hierarquia. Cor da pele nada tem a ver com a capacidade. Se o vestibular tal como está favorece a discriminação indireta (sic), mude-se a Constituição da República. Mas, enquanto for essa que temos: a discriminação pela cor da pele é crime e o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve dar-se de acordo com a capacidade de cada um. Vê-se, sem margem a dúvidas, que, analisando-se contextualmente a vontade constitucional, outra não é a conclusão, senão que o sistema de “cotas de inclusão racial” não passa de mal disfarçada expressão para racismo tout court.

A UFPR em suas informações diz que a criança negra não pode ter suas chances diminuídas por conta da discriminação. Também a criança branca tem o direito de ser educada em ambiente em que seus colegas negros não sejam discriminados. Não é dito, porém, provavelmente motivado por alguma espécie de bloqueio, que também a criança “branca” não pode ser discriminada. E que a criança “branca” também tem o direito de ser educada longe de ambiente marcado por discursos racistas – que são aqueles que dizem que a cor da pele serve para discriminar quer em favor do branco quer em favor do negro.

É o momento para dizer o seguinte. Tratado como ser intelectualmente inferior, o cotista será inevitavelmente estudante de “segunda categoria”, precisando aprender na graduação aquilo que não estudou no ensino fundamental e médio. Ao se formar, com muito custo, será também profissional de “segunda categoria”. E, por ironia do destino, os profissionais “cotistas” serão bem os pretos e pardos. Quando um empresário se negar a dar um emprego a um “cotista”, preferindo um que não seja, não tenho dúvida, dirão “discriminação racial”. E, aí, surge a pergunta: em quê tal medida terá servido para diminuir a discriminação racial?

No tocante às “cotas de inclusão social”, admito que cometi um equívoco na inicial. Quer sejam cotas de inclusão social quer de inclusão racial ambas são inconstitucionais, ambas são demagógicas. Mas enquanto a primeira é uma triste solução politicastra, as cotas de inclusão racial são um golpe mesmo na idéia de Estado de Direito tal como demonstrei ao longo dessa peça. Se ambas devem ser combatidas, reconheço que se prevaleceram as “cotas de inclusão social” só temos a lamentar que o Estado em vez de promover a melhoria do ensino público, pretenda maquiar sua incompetência, lisonjeando despreparados com uma vaga na Universidade. Agora se prevaleceram as cotas de inclusão racial, o próprio modelo de ordem jurídica terá mudado e o Brasil terá abandonado a embrionária idéia de Estado de Direito, mesmo sem tê-la posto em prática.

Hoje, a implantação do sistema de cotas raciais se dá quase que exclusivamente no âmbito das Universidades, mas, nada impede, aliás, tudo indica, que haverá um alastramento da infame proposta para todos os concursos públicos. Será mesmo que, por exemplo, a Magistratura Federal tem a ganhar, abandonando o concurso público que faz hoje, que prestigia os mais capacitados, para abraçar critérios outros totalmente desconexos com a competência e com o mister profissional?

Por amor e economia e brevidade, reporto-me, ainda, aos argumentos lançados na inicial para complementar os argumentos sobre a inconstitucionalidade da reserva de vagas para os egressos de escolas públicas e justificar o provimento liminar.

DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público Federal requer:

a) suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada até que se decida acerca da competência do órgão judicial, aplicando-se analogicamente os art. 265, III, e 306, ambos do CPC.

b) confirmada a competência do Juízo Federal de Guarapuava, a antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC), deferindo-se o pedido liminar para os efeitos de determinar à UFPR que se abstenha de aplicar o art. 3º do Edital n. 01/04-NC, sob pena de multa e desobediência, tornando assim sem efeito a reserva de vagas para pretos e partos (cotas de inclusão racial) e egressos de escolas públicas (cotas de inclusão social).

Nestes termos, pede deferimento.

De Guarapuava para Porto Alegre, 13 de setembro de 2004.

PEDRO PAULO REINALDIN

PROCURADOR DA REPÚBLICA

P.S.: Com a petição de agravo, foi juntada cópia integral dos autos com as seguintes peças (art. 525, CPC):

  1. Petição inicial e edital do Vestibular 2005;

  2. Despacho inicial;

  1. Informações da requerida e documentos acompanhantes;

  2. Decisão agravada e termo de recebimento dos autos na secretaria da Procuradoria da República datado de 31/08/2004 (fl. 95, verso).

Relação dos Procuradores (art. 524, III, CPC):

Pelo Ministério Público Federal, Pedro Paulo Reinaldin, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República em Guarapuava, Rua Marechal Floriano Peixoto, 1811, 9º Andar, Centro, Guarapuava-PR, CEP: 85010-250.

Pela Universidade Federal do Paraná, Marcos Augusto Maliska, Procurador Federal, lotado e em exercício na Rua XV de Novembro, 1299, Curitiba-PR, CEP: 80060-000.

2 comentários:

  1. Bom dia doutor Paulo,

    Só quero dizer que tu é o cara...

    É isso, não é dessa forma que os problemas sociais serão erradicados. (Aunque la mona se vista de seda, mona se queda).

    Abração.

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