05 Novembro 2009

RSE – descaminho – débito inferior a R$ 10.000,00 - causa de exclusão de tipicidade?

Recurso em sentido estrito discutindo a tese vencedora no Supremo Tribunal Federal acerca da “atipicidade” do descaminho quando os tributos sonegados forem inferiores a R$ 10.000,00.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ/SC

AUTOS Nº

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que adiante subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no art. 581, I, CPP, em face da decisão à fl. 23 que rejeitou a denúncia apresentada. Requer sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após as contra-razões do recorrido.

Pede deferimento.

Itajaí/SC, 24 de agosto de 2009

PEDRO PAULO REINALDIN

PROCURADOR DA REPÚBLICA

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ínclitos Julgadores:

O Ministério Público Federal denunciou xxx por violação, em tese, ao art. 334, §1º, “d”, uma vez que, no dia 19 de março de 2009, no exercício de atividade comercial, o denunciado tinha em seu poder mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal.

A denúncia foi rejeitada, ao argumento de que se trata de conduta penalmente atípica, dada a insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado, é dizer, débito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 23).

Pois bem.

A decisão merece ser reformada.

O descaminho, como se sabe, é conduta descrita no art. 334, caput, in fine, e tem a natureza de crime contra a ordem tributária. Em razão disso, a jurisprudência entende aplicável a ele o art. 20 da Lei nº 10522.

Por sua vez, as condutas equiparadas descritas nos arts. 334, §1º, “c” e “d” são, ontologicamente falando, crimes de receptação. Assim, é ilegítimo, é inadmissível aplicar causa de exclusão de punibilidade de crime contra a ordem tributária àquilo que não ostente tal natureza.

O art. 20 da Lei nº 10522 não se aplica à receptação (art. 334, §1º, “c” e “d”) uma vez que seus efeitos penais só dizem respeito a crimes contra a ordem tributária – únicas condutas que, para além da persecução penal, poderá haver a execução judicial do débito tributário.

Sabe-se, todavia, que os crimes descritos nos arts. 334, §1º, “c” e “d” têm natureza de receptação específica, uma vez que prevêem como crime antecedente o descaminho.

Neste trilhar, não se ignora que a tipicidade do delito estará prejudicada, caso a conduta antecedente seja ela mesma atípica.

No tópico, faz-se necessário uma penosa porém necessária digressão.

Como se sabe, a pretensão punitiva está atrelada à pretensão fiscal. Conforme jurisprudência atual, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, implica extinção da punibilidade do agente bem como o parcelamento do débito tributário acarreta a suspensão da pretensão punitiva.

Ora, vê-se que há punibilidade do crime tributário quando haja interesse fiscal.

Sabe-se que a lei autoriza o Procurador da Fazenda Nacional a deixar de ingressar com o executivo fiscal quando o débito tributário seja inferior a R$ 10.000,00. Frise-se que a dívida existe e é devidamente inscrita em dívida ativa; porém deixa-se de cobrar o tributo pelas vias judiciais cabíveis.

Diz a atual jurisprudência que, em tais casos, a lesão seria insignificante. Não concordo.

Na verdade, o tributo abaixo de R$10.000,00 não é insignificante tampouco irrelevante para o Fisco. Tanto é assim que não há a remissão automática. Tanto é assim que o débito é inscrito em dívida ativa.

Todos os caminhos legais para a cobrança do tributo são tomados, exceto a execução judicial. Vê-se que a lei empresta um interesse menor ao débito tributário abaixo de R$ 10.000,00 mas não um total desinteresse.

Como interpretar esse interesse menor na esfera da persecução penal dos crimes contra a ordem tributária? Seria realmente um caso de ausência de lesão ao bem jurídico tutelado? De ausência de interesse fiscal?

No meu entender, não se trata de fato atípico por ausência de lesividade. Ora, tal conclusão só seria válida se não houvesse por parte do Fisco a tomada de quaisquer medidas para cobrança do débito. E elas existem conforme já esclarecido. Trata-se, repito, de um interesse menor, mas não de um total desinteresse. Não há assim a aventada ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Não se pode tratar débitos de milhares de reais como insignificantes, como irrelevantes. Não são nem legal nem moralmente insignificantes.

A regra dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser interpretada adequadamente. Ao meu ver, ela afeta a punibilidade do crime, não sua tipicidade. Assim, se o Fisco não tomar as medidas cabíveis para cobrar o débito tributário; então, excepcionalmente, os crimes contra a ordem tributária deixam de ser puníveis, em razão do atrelamento das instâncias administrativa e penal.

Se é correto tal pensar, os crimes previstos no art. 334, §1º, “c” e “d” não deixam de ser puníveis pelo fato de a conduta antecedente de descaminho, tratar de crime de sonegação tributária de débito inferior a R$ 10.000,00, uma vez que tais descaminhos são eventualmente impuníveis, mas não condutas atípicas.

Por outro lado, o próprio crime do art. 334, §1º, “d” não é afetado pelo art. 20 da Lei nº 10522, visto que ele somente se aplica a crimes contra a ordem tributária.

Por último, é imperioso notar que não se pode presumir que o crime antecedente de descaminho corresponda exatamente ao crime de receptação apurado. Só porque foi apreendida uma quantidade pequena de mercadorias com o receptador não significa dizer que o crime antecedente de descaminho tenha sido praticado da mesma forma que a receptação. Ao contrário, muitas vezes o descaminhador é grande fornecedor praticando importação de milhares de produtos estrangeiros e, ao distribui-los, o faz pulverizadamente no mercado interno aos seus múltiplos clientes.

Presumir, assim, em casos tais, que o descaminho antecedente é idêntico em número de mercadorias à receptação investigada e em razão do valor, reputá-lo “atípico” para fins de rejeição da denúncia, é óbvia obra de presunção que não encontra amparo nos autos.

Resumindo: primeiro, o crime previsto no art. 334, §1º, “d” é crime de receptação não podendo se beneficiar de causa de exclusão de punibilidade (art. 20, Lei nº 10522) só aplicável a crimes contra a ordem tributária.

Segundo, ainda que houvesse provas cabais de que o delito antecedente de descaminho envolvesse débito tributário inferior a R$ 10.000,00, tal fato afetaria a punibilidade e não a tipicidade da conduta. Sendo a conduta antecedente típica e ilícita, ainda que impunível, a persecução penal do crime de receptação não está prejudicada.

DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público Federal requer seja o presente recurso em sentido estrito conhecido e, no mérito, provido, para os fins de ser recebida a denúncia, dando-se prosseguimento ao feito.

Itajaí/SC, 24 de agosto de 2009.

PEDRO PAULO REINALDIN

PROCURADOR DA REPÚBLICA

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