01 Junho 2010

Recomendação – Exercício do Poder de Polícia Administrativa – Sanção de demolição de ofício – Possibilidade - 2

IC Nº

ADITAMENTO À RECOMENDAÇÃO Nº

Com fulcro no art. 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República adiante subscrito, resolve expedir recomendação nos termos seguintes.

Exposição Fática:

Após ter sido recomendado ao Prefeito Municipal de Balneário Piçarras que tome as medidas de polícia administrativa para identificar e punir todos aqueles que erigiram construções às margens do Rio Piçarras na Avenida Nossa Senhora do Rosário, eventualmente demolindo as construções cuja ilegalidade e clandestinidade ficarem comprovadas após a conclusão dos procedimentos administrativos, o Município de Balneário Piçarras noticiou o ajuizamento de ações demolitórias em desfavor dos proprietários.

Em reunião na data de ontem, com autoridades do Município de Balneário Piçarras, inclusive seu Prefeito Municipal, após repisar o tema do poder-dever das atribuições de polícia administrativa do Município, pelos presentes foram apontadas as dificuldades de proceder à demolição de ofício pela administração pública municipal. Em síntese: trata-se de construções antigas; eventual ordem de demolição seria combatida judicialmente, podendo o Município vir a ser condenado a reparar danos materiais e morais; o Município não pode determinar a demolição de uma casa sem propiciar à família que lá morava residência substituta; há um sem-número de outras construções às margens de rios, córregos e outros cursos d´água além daquelas mencionadas nestes autos.

Pois bem.

O Município não só pode como deve exercer o poder de polícia administrativa.

O fato de as construções serem antigas não é óbice haja vista que o dano ambiental é imprescritível. Além disso, a construção às margens dos rios constitui limitação administrativa prevista desde o Código Florestal.

Por outro lado, o poder de polícia há de estar respaldado em lei, devendo a autoridade administrativa, em regra, só aplicar sanções ao particular, após a regular tramitação de procedimento administrativo, onde se lhe seja assegurada ampla defesa. Todo o procedimento deve ser bem documentado a fim de que o administrado saiba exatamente qual foi o ilícito praticado e qual a sanção será aplicada. A decisão administrativa final há de ser fundamentada em sólidas razões de fato e de direito.

Diga-se, ainda, que a correta documentação do procedimento permitirá ao Município bem defender seu agir em juízo, caso haja impugnação judicial.

E aqui outra dúvida já se desfaz. O ônus de litigar há de ser sempre do particular que se sentir prejudicado haja vista que o poder de polícia administrativa é dotado de presunção de legitimidade e auto-executoriedade. É dizer: a atuação administrativa já se presume lícita em si, sendo não só desnecessário como contrário à própria sistemática legal obrigar o Município ir a juízo para dar execução aos atos praticados.

Não pode o Município permanecer inerte ao argumento de que não pode combater todas as ilicitudes. Ora, o Município deve aperfeiçoar seus mecanismos de fiscalização para que, num movimento crescente, todas as atividades ilícitas e clandestinas sejam interrompidas e punidas. A inércia de fiscalizar e punir tem que ser quebrada.

Na seqüência, a alegação de que o Município deve realocar as famílias não tem amparo legal. Se é certo que, como medida de política pública, muitas vezes se assim procede, não menos certo é dizer que não há obrigação legal de compensar o infrator e sua família. Ao contrário. Moralmente, tal agir serve de estímulo à prática ilegal, à ocupação de áreas de risco. É ilegal o Município condicionar a fiscalização, o exercício do poder de policia à existência de recursos públicos destinados a finalidades sociais.

Por último, sobre a sanção de demolição, frise-se que a recomendação não determinou fossem todas as construções demolidas. Recomendou-se que não se deixe de aplicar a sanção de demolição quando ela e só ela for suficiente para a remoção do ilícito. Sabe-se que, em áreas urbanas e consolidadas, provado baixo impacto, pode-se substituir a demolição por outras medidas mitigadoras e compensatórias de acordo com a solução técnica do órgão ambiental. Trata-se de uma alternativa legal a ser estudada pelo Município, no seu devido tempo, presente justo motivo.

DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público Federal recomenda ao Prefeito de Balneário Piçarras que dê cumprimento à recomendação nº , podendo e devendo desistir das medidas judiciais intentadas.

Fixo o prazo de 30(trinta) dias para informar acerca do início das medidas tomadas. Desde já, fica o destinatário ciente que o descumprimento da recomendação poderá configurar o crime de prevaricação.

Itajaí,

PEDRO PAULO REINALDIN

PROCURADOR DA REPÚBLICA

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